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João Vitor Leal Rabbi, Advogado
João Vitor Leal Rabbi
Comentário · há 6 anos
Olá, José Ribeiro

Sobre a sua dúvida, podemos afirmar uma coisa, a interdição total da sua esposa, com fundamento nos artigos que você citou, não deve ser considerada nula. Isso porque, na época em que aconteceu, sem as alterações da do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei
13.146/2015 -, a ação foi movida por agente capaz e conforme os requisitos previstos em Lei.

Ademais, presumindo que a sentença que determinou a interdição tenha transitado em julgado, caso houvesse alguma anulação, estaria-se desconstituindo a coisa julgada, o que ofenderia frontalmente o princípio da segurança jurídica, o qual nosso ordenamento jurídico tanto preza.

Vale ressaltar, porém, que existe a possibilidade de revisão ou levantamento da curatela, com argumentando-se que as causas da interdição não subsistem mais. Isso teria como consequência a exclusão da curatela, de forma definitiva, ou a sua redução, habilitando o interditado a praticar alguns atos da vida civil.
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João Vitor Leal Rabbi, Advogado
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Comentário · há 7 anos
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João Vitor Leal Rabbi, Advogado
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Comentário · há 8 anos
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Comentário · há 8 anos
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João Vitor Leal Rabbi, Advogado
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Comentário · há 8 anos
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João Vitor Leal Rabbi, Advogado
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Comentário · há 8 anos
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João Vitor Leal Rabbi, Advogado
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Comentário · há 8 anos
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